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Cotia: Liminar suspende a cobrança da taxa do lixo


Lei Federal 12.305/2010 - artigo 3º, prevê a cobrança por parte dos municípios sob pena de sanções em caso de descumprimento

 

A Prefeitura de Cotia conseguiu uma liminar em favor de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pela própria administração municipal contra a cobrança da Taxa de Custeio Ambiental (TCA), conhecida como taxa do lixo, prevista na Lei Complementar 314/2021. A lei foi sancionada em 2021 em atendimento à Lei Federal 12.305/2010 que, no artigo 3º prevê a cobrança por parte dos municípios sob pena de sanções para o descumprimento.


No entanto, a legislação não deixa clara como essa cobrança deve ser feita e a Prefeitura identificou que os seus artigos 4º, 8º e anexos I a V da Lei 314/2021 violam os artigos 144 e 160, inciso II, parágrafo 2º da Carta Paulista. Diante dos argumentos apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça – Órgão Especial deferiu medida liminar em favor da Prefeitura. “Os prefeitos do Brasil todo, em cidades que não tinham esta cobrança [taxa do lixo], foram obrigados a instituí-la sob pena de prevaricar ao abrir mão de receita. No entanto, nunca fui a favor desta medida”, disse o prefeito Rogério Franco.


Entre os apontamentos da administração municipal estiveram:

· Valor da cobrança por faixa de consumo - não reflete os custos do serviço e classifica na mesma faixa de valor contribuintes de imóveis edificado e não edificados, nesse último caso, considerou-se a metragem do terreno e, em alguns casos, a taxa seria maior do que a de um imóvel edificado mesmo sendo improvável que produza mais resíduos sólidos;

· O artigo 8º da Lei 314/2021 extrapola a competência municipal para legislar sobre concessão de serviços públicos ao atribuir unilateralmente à Sabesp a responsabilidade de arrecadação do tributo sem respaldo em normas gerais federais ou de contrato de concessão;

· A Lei 314/2021 não mensura adequadamente os valores e não demonstra equilíbrio entre o valor da cobrança e o custeio efetivo do serviço cobrado, entre outros.


A decisão do TJ tem caráter liminar até o julgamento da ADI pelo colegiado do Tribunal.

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