Julgamento foi desempatado pelo Ministro Cristiano Zanin
As atividades de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, atribuídas às Guardas Municipais pelo parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição, são típicas da Segurança Pública.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (25/8), para declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não consideram as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública (Susp). A sessão virtual se encerrará hoje às 23h59.
Contexto A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM), que pedia a inclusão das Guardas no rol dos órgãos de segurança pública presente na Constituição. Segundo a organização de classe, há disputa jurídica sobre o tema, que pode resultar em contestações sobre a atuação das Guardas.
A lista da Constituição é composta por Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e polícias penais. O texto não prevê expressamente às Guardas os mesmos direitos e deveres dessas instituições.
O julgamento da ADPF foi retomado no último mês de junho e contou com os votos de todos os integrantes do STF à época. No entanto, houve empate: cinco ministros votaram a favor das Guardas na segurança pública, enquanto os outros entenderam que a ANGM não tinha legitimidade para propor a ação nem cumpriu os requisitos da petição inicial.
Assim, o julgamento foi suspenso para aguardar a posse do ministro Cristiano Zanin, que aconteceu somente no início deste mês de agosto. Agora, o mais novo integrante da Corte se juntou à primeira corrente e desempatou o julgamento.
Segurança municipal Zanin acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes — tal como fizeram Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gimar Mendes. Para eles, o fato de as Guardas não estarem no rol da Constituição "não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública".
Em seu voto, Alexandre lembrou que, além das funções previstas na Constituição, a Lei 13.675/2018 "prevê expressamente as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública".
Divergência Já o ministro Luiz Edson Fachin votou por não conhecer da ação. Ele lembrou que, dentre as entidades autorizadas a ajuizar ADPFs, estão as de classe. Conforme a jurisprudência do STF, tais entidades precisam demonstrar, de modo inequívoco, seu caráter nacional, e não somente por meio das declarações de seus estatutos. O magistrado não constatou documentação nesse sentido.
Além disso, as petições iniciais das ADPFs precisam indicar o ato questionado e provar a violação do preceito fundamental. De acordo com Fachin, a ANGM não apontou atos normativos ou decisões judiciais específicas.
O voto foi seguido por Rosa Weber, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia. Estes três últimos ministros também votaram por reconhecer, caso a ação fosse conhecida, que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública.
Do Portal Conjur
Fotos: Portal Viva/Arquivo
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