Por Fau Barbosa
Ficam suspensos o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais, as aulas nas escolas estaduais e particulares e o funcionamento das feiras livres.
Nesta quinta-feira, 4, o prefeito de Cotia, Rogério Franco, assinou o Decreto de nº8.882, de 4 de março de 2021, que prorroga até o dia 09 de abril a fase vermelha da quarentena em Cotia.
Com isso fica suspenso o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais, e estabelece novas restrições de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e serviços no Município de Cotia.
Segundo o Decreto, "o agravamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), exige a adoção de novas medidas para o seu enfrentamento" e se baseia nas recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus e no artigo 2º do Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021, onde o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, foi classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 19 de março de 2021.
Segundo o documento, fica suspenso o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais, assim como ficam suspensas as aulas nas escolas estaduais e particulares e o funcionamento das feiras livres.
Às 19h desta quinta-feira, 4, o prefeito Rogério Franco fará uma live onde dará mais detalhes sobre a suspensão das aulas, as vacinas, além de informações sobre a pandemia.
DECRETO Nº 8.882, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Prorroga, até o dia 9 de abril de 2021, a suspensão do atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais prevista no artigo 2º do Decreto nº 8.686, de 20 de março de 2020, estabelece novas restrições de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e serviços no Município de Cotia, e dá outras providências correlatas.
ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021, que estendeu a medida de quarentena no âmbito do Estado de São Paulo até o dia 9 de abril de 2021; CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde constantes do Anexo do Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021, o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, foi classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 19 de março de 2021; e CONSIDERANDO que o agravamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) exige a adoção de novas medidas para o seu enfrentamento;
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogada, até o dia 9 de abril de 2021, a suspensão do atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais prevista no artigo 2º do Decreto nº 8.686, de 20 de março de 2020, com suas alterações posteriores, sem prejuízo da retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais que já está sendo adotada, conforme o “PLANO RETOMA COTIA”, criado pelo Decreto nº 8.721, de 11 de junho de 2020, com suas alterações posteriores. 2 Art. 2º.
Nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto Estadual nº 65.545, de 3 de março de 2021, durante o período de 6 a 19 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de comércio e serviços no Município de Cotia obedecerá, em todos os dias da semana, às restrições da Fase 1 - Controle (Vermelha) do Plano São Paulo, disciplinada no Anexo III de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, até que ocorra nova classificação de fases pelo Governo do Estado, observadas, ainda, naquilo que não conflitarem, as disposições do “PLANO RETOMA COTIA”, criado pelo Decreto nº 8.721, de 11 de junho de 2020, com suas modificações posteriores. §1º.
Durante o período referido no caput deste artigo, ficam suspensas:
I. as aulas presenciais nas escolas estaduais e particulares; e
II. o funcionamento das feiras livres.
§2º. Os órgãos referidos no artigo 1º do Decreto nº 8.879, de 26 de fevereiro de 2021, poderão promover, quando for o caso, a interdição e lacração dos estabelecimentos que descumprirem as restrições de funcionamento decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 3º. Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do território do Município de Cotia se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas. Art. 4º. Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação, ficando revogados:
I. o Decreto nº 8.870, de 6 de fevereiro de 2021; e
II. o Decreto nº 8.881, de 27 de fevereiro de 2021.
Prefeitura do Município de Cotia, em 4 de março de 2021.
ROGERIO FRANCO
Prefeito
Publicado e registrado no Departamento de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Governo, aos 4 dias do mês de março de 2021.
JOSÉ LOPES FILHO
Secretário Municipal de Governo
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