Nova lei altera ECA e endurece punições para crimes sexuais online contra crianças e uso de IA
- Fau Barbosa
- há 18 minutos
- 3 min de leitura

Lei nº 15.487 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado; confira as mudanças (Imagem: Freepik)
O Brasil passa a contar com regras mais rígidas para combater e punir a violência sexual contra crianças e adolescentes, com foco especial no ambiente digital e nas novas tecnologias. Entrou em vigor nesta sexta-feira (7) a Lei nº 15.487, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado.
A nova legislação amplia o alcance das investigações na internet, liberando a realização de rondas virtuais por forças de segurança em espaços digitais públicos sem a necessidade de autorização judicial prévia, além de reforçar a atuação de policiais infiltrados na rede.
Tecnologia, IA e anonimização
O texto tipifica de forma explícita o uso de inteligência artificial na prática desses delitos. Recursos como deepfakes, manipulação de voz, montagens ou filtros usados para simular a imagem de menores ou aliciar vítimas agora geram punições mais duras. O conceito de material ilegal foi ampliado para cobrir qualquer representação — real ou fictícia — produzida ou alterada por IA com conotação sexual.
A lei também pune com mais rigor o uso de mecanismos de anonimização digital, como VPNs voltadas para ocultar crimes, mascaramento de endereço IP e uso de perfis falsos.
Detalhamento das penas alteradas no ECA
Produção de conteúdo (Art. 240): Reclusão de 4 a 10 anos e multa. Aplica-se a quem produz, reproduz, dirige, fotografa, filma, financia, recruta, facilita a participação ou transmite ao vivo pela internet.
Venda de material (Art. 241): Reclusão de 4 a 10 anos e multa, com perda de bens obtidos. Pena aumenta em 1/3 se comercializado via internet ou redes sociais.
Divulgação ou compartilhamento (Art. 241-A): Reclusão de 4 a 10 anos e multa. Abrange quem cria, administra ou hospeda ambientes de armazenamento. Aumento de 1/3 se divulgado em múltiplas plataformas.
Posse ou armazenamento (Art. 241-B): Reclusão de 3 a 6 anos e multa para quem armazena, acessa ou visualiza em plataformas. Redução de 1/6 a 1/3 para pequena quantidade.
Simulação com IA ou Deepfake (Art. 241-C): Reclusão de 3 a 5 anos e multa para imagens ou vídeos gerados por montagem ou inteligência artificial.
Aliciamento e assédio de menor de 14 anos (Art. 241-D): Reclusão de 3 a 5 anos e multa. A pena sobe de 1/3 a 2/3 se houver uso de IA, perfis falsos, apps de mensagem, jogos online, promessa de vantagens ou abuso de relação de confiança.
Uso de anonimização digital (Art. 226-A): Aumento de 1/3 a 2/3 na pena de crimes sexuais cometidos com uso de VPN, mascaramento de IP ou ocultação de identificadores digitais.
Crimes hediondos, prisão preventiva e proteção às vítimas
Condutas como produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual (Art. 244-A) passam a integrar o rol de crimes hediondos, sujeitando os condenados ao regime penal mais severo. A lei também autorizou expressamente a decretação de prisão preventiva para os investigados nesses artigos.
No âmbito da assistência, a norma garante às vítimas e testemunhas atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e focado nos danos da permanência de arquivos na rede. O acolhimento no SUS ocorrerá em ambiente privado e protegido. Além disso, o agressor fica obrigado a ressarcir integralmente os cofres públicos por todos os custos do tratamento prestado à vítima.
Com informações da Agência Brasil